A 3ª turma do TST validou a norma coletiva com cláusula controversa, apesar do argumento contrário.
A decisão da 3ª turma do TST em relação à compensação do valor recebido por um bancário foi considerada válida, tendo em vista a norma coletiva estabelecida para esse fim específico. A possibilidade de compensar a gratificação de função com horas extras reconhecidas em ação trabalhista foi um dos pontos centrais analisados no caso.
Além da compensação discutida, é importante ressaltar a importância do ajuste entre os valores pagos ao empregado e os direitos adquiridos por lei. Nesse sentido, a norma coletiva desempenhou um papel crucial na definição das regras de ajuste das verbas trabalhistas, garantindo uma relação equilibrada entre empregador e empregado.
Compensação na Justiça do Trabalho
No entendimento do colegiado, a gratificação recebida pelos bancários possui caráter salarial, e a possibilidade de ajuste sobre esse benefício só é viável por meio de norma coletiva ou convenção coletiva, como ocorreu nesse caso específico da decisão judicial. A cláusula 11ª da convenção coletiva dos bancários (2018/20 e 2020/22) permitia que a gratificação de função fosse utilizada para compensar possíveis valores de horas extras decorrentes de uma decisão judicial favorável.
Questão da Natureza
No processo trabalhista em questão, o bancário de João Pessoa/PB argumentava que a compensação só seria viável entre créditos de mesma natureza. Ele sustentava que a gratificação de função possui natureza diferente das horas extras, sendo destinada apenas a remunerar a confiança atribuída ao cargo, não as sétima e oitava horas de trabalho diárias. Entretanto, tal argumento foi rechaçado tanto pelo juízo de primeira instância quanto pelo TRT da 13º região.
Normas e Argumentos
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro José Roberto Pimenta, destacou que, conforme a Súmula 190 do TST, a compensação não é admitida, uma vez que a gratificação de função tem como finalidade remunerar a maior responsabilidade do cargo, não as horas extras além da sexta hora. No entanto, a cláusula em questão estava prevista na convenção coletiva dos bancários, revelando a importância da negociação coletiva na criação de normas autônomas para a categoria.
Decisão e Recursos
A decisão foi unânime em considerar válida a compensação da gratificação de função com horas extras, embora o bancário tenha interposto embargos à SDI-1 do TST, ainda pendentes de julgamento. Vale ressaltar que, de acordo com o art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, a irredutibilidade salarial é garantida, ressalvada a possibilidade de ajuste por meio de negociação coletiva. Nesse contexto, a compensação não configura uma supressão de um direito constitucionalmente garantido, já que a gratificação de função possui natureza salarial e pode ser objeto de ajuste mediante norma coletiva ou convenção coletiva.
Detalhes do Processo
O processo em questão é o 868-65.2021.5.13.0030 e a decisão proferida pelo TST ratifica a validade da compensação da gratificação de função com horas extras. Para mais informações, é possível acessar o acórdão completo no site do Tribunal Superior do Trabalho. Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/404236/tst-valida-compensacao-de-gratificacao-de-funcao-com-horas-extras
Fonte: © Direto News
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