A SDI-1 do TST rejeitou recurso de empresa contra anulação de norma coletiva e decisão judicial sobre adicional de periculosidade e estabilidade.
A decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho de rejeitar o recurso da empresa foi um marco importante para a garantia do salário dos empregados mensalistas. A anulação da cláusula de norma coletiva que propunha a redução de salário demonstra o compromisso com a justiça e a proteção dos direitos trabalhistas.
É fundamental que as empresas respeitem os direitos dos trabalhadores, garantindo que o salário seja pago de forma justa e integral. Afinal, o rendimento dos empregados é essencial para o sustento de suas famílias e o desenvolvimento econômico do país. Portanto, atitudes como a tentativa de redução de salário podem impactar negativamente não apenas na rendimento dos trabalhadores, mas também na harmonia e produtividade no ambiente de trabalho.
Decisão mantida pela 7ª Turma do TST
Com isso, permanece válida a decisão da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, em julgamento anterior, concluiu que houve renúncia ao direito à irredutibilidade salarial sem uma contrapartida significativa.
Invalidade da norma coletiva que previa redução salarial
A norma coletiva, datada de março de 2002, entre a empresa e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do Município do Rio de Janeiro, permitia a redução salarial de 12% dos empregados do departamento gráfico, mas excluía os executivos.
Por outro lado, houve um aumento na participação no programa de Participação nos Lucros e Resultados (PnR) de 1,5 para 2,7 salários-base nominais. Oito trabalhadores relataram que a empresa foi autuada pela fiscalização do trabalho para pagar adicional de periculosidade de 30% para o pessoal da gráfica.
Proposta de acordo para redução salarial
A empresa informou que proporia um acordo coletivo para diminuir o salário dos empregados que receberiam o adicional, alegando que, caso contrário, teria que fechar o departamento gráfico. O acordo foi assinado e, após serem dispensados em 2009, os trabalhadores exigiram o pagamento da diferença salarial referente à redução.
O juízo de primeiro grau concordou com o pedido, afirmando que a redução salarial foi uma decisão unilateral da empresa. Mesmo considerando outras compensações (estabilidade, prêmios, adicional de periculosidade etc.), a medida infringia o princípio da irredutibilidade salarial.
Reforma da sentença pelo TRT
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença, destacando que a Constituição Federal permite a redução de salários por meio de norma coletiva. Para o TRT, a medida tinha como objetivo manter os empregos.
A 7ª Turma considerou que o aumento na participação nos lucros e resultados era insuficiente para compensar a redução de 12% do salário de todos os empregados mensalistas da empresa, especialmente porque os executivos não foram afetados da mesma maneira.
Divergência inespecífica nos embargos à SDI-1
Nos embargos à SDI-1, a empresa apresentou uma decisão supostamente conflitante com o entendimento da 7ª Turma do TST sobre o mesmo assunto.
No entanto, o voto do ministro Alberto Balazeiro prevaleceu no julgamento, pois o julgado apresentado como divergente não era suficientemente específico para admitir o apelo. A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, votou pela rejeição do apelo, considerando que a redução salarial apenas para os mensalistas, sem incluir os executivos, violava princípios como a isonomia e a solidariedade social.
Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho. RR 166-30.2010.5.01.0066.
Fonte: © Conjur
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