A 3ª Turma do STJ definiu que, em concurso, a terceira interessada tem preferência no recebimento do produto da expropriação, com garantia simples de direito real.
Via @consultor_juridico | A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em situação singular de credores, a caução locatícia é considerada um direito real de garantia, conferindo ao credor caucionário preferência sobre o valor proveniente da expropriação do imóvel. De acordo com o caso, uma ação de execução foi iniciada com o objetivo de satisfazer o crédito por meio da venda forçada de um imóvel pertencente ao devedor.
Essa decisão reforça a importância da garantia locatícia como mecanismo de proteção aos credores em transações imobiliárias, demonstrando a relevância de se compreender os direitos e deveres envolvidos nas relações jurídicas. A garantia imobiliária assume um papel fundamental na segurança das partes envolvidas, assegurando a efetividade das obrigações contratuais e resguardando os interesses dos envolvidos.
Caso Jurídico: Caução Locatícia e Garantia Imobiliária
A questão em análise envolve uma imobiliária que atua como credora e terceira interessada em um processo judicial, buscando preferência no recebimento de créditos devido a uma caução locatícia registrada na matrícula do imóvel.
No desenrolar do caso, o juízo inicial decidiu a favor da imobiliária, porém o acórdão de segunda instância reverteu a decisão, considerando a caução locatícia como uma garantia simples, sem gerar preferência no recebimento dos créditos conforme o artigo 1.225 do Código Civil.
Diante disso, a imobiliária recorreu ao STJ, argumentando que a caução locatícia pode conferir direito real de garantia e, consequentemente, preferência nos créditos provenientes da penhora. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a caução, mesmo não sendo um direito real expressamente previsto, ao ser averbada na matrícula do imóvel, possui efeito de garantia real, equiparando-se a uma hipoteca.
A ministra destacou que a caução locatícia, quando devidamente registrada, concede ao credor caucionário o direito de preferência em situações de concorrência de credores, devido à sua natureza de garantia real. Ela citou o artigo 38 da Lei do Inquilinato, que permite ao locador exigir caução como garantia, sendo necessário o registro na matrícula do imóvel quando se tratar de imóvel como garantia.
Apesar das divergências doutrinárias, a ministra enfatizou que a caução locatícia em bens imóveis, quando averbada, deve ser tratada como hipoteca, a menos que haja indicação expressa de anticrese. O artigo 108 do Código Civil também foi mencionado como exceção às situações em que a lei dispuser de forma contrária.
Em conclusão, a caução locatícia, quando registrada adequadamente, confere ao credor garantias semelhantes às de uma hipoteca, assegurando preferência nos créditos em caso de concorrência de credores. Este caso exemplifica a importância do registro correto das garantias imobiliárias para proteção dos direitos das partes envolvidas.
Fonte: © Direto News
Comentários sobre este artigo