Para a Terceira Turma do STJ, o direito sucessório é exclusivo, baseado em disposições legais e direito real, com residência à família.
Via @stjnoticias | A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o divórcio não dá direito ao ex-cônjuge de exercer o direito real de habitação.
Nessa decisão, o STJ esclareceu que a dissolução do casamento não garante ao ex-cônjuge o direito de permanecer na residência do casal.
Divórcio e Suas Implicações Legais
De acordo com o colegiado, o divórcio tem natureza exclusivamente sucessória, e sua aplicação se restringe às disposições legais. Com esse entendimento, a turma negou provimento ao recurso no qual uma mulher pleiteou a aplicação, por analogia, do direito real de habitação em imóvel no qual residia com a filha e que tinha servido de residência à família na época do matrimônio. No recurso, interposto em ação de separação cumulada com partilha de bens, a mulher também alegou intempestividade da contestação do ex-cônjuge, sob o fundamento de que, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, o termo inicial do prazo de resposta do réu teria sido alterado. O termo inicial do prazo e início de sua contagem não se confundem.
Decisão do STJ sobre Divórcio e Direito Real de Habitação
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, refutou a argumentação da parte recorrente de que, ao contrário do que dispunha o CPC de 1973, a nova legislação processual civil teria modificado o termo inicial de contagem do prazo de contestação para o mesmo dia em que fosse juntado aos autos o mandado de citação cumprido. Apoiando-se na doutrina, Nancy Andrighi explicou que o dia do começo do prazo (artigo 231, I e II) é excluído da contagem (artigo 224, caput), o que significa que o prazo processual continua a ser contado a partir do dia útil seguinte. ‘Nem sequer por interpretação literal do disposto no CPC/2015 seria possível extrair o argumento alegado, pois o termo inicial do prazo e o início de sua contagem não se confundem’, esclareceu.
Divórcio e Direito Real de Habitação: Entenda a Decisão
Confirmando a decisão proferida pelo tribunal de segundo grau, a ministra afirmou que o direito real de habitação não se aplica em caso de divórcio. Nancy Andrighi explicou que o instituto tem por finalidade preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, nos casos em que o imóvel seja a única propriedade residencial da herança. Apontando a ausência de posicionamento da doutrina acerca da possibilidade de aplicação do instituto típico do direito sucessório ao direito de família, a relatora afirmou que a questão deve ser resolvida na partilha de bens do divórcio. De acordo com a ministra, o fato de a recorrente e sua filha permanecerem morando no imóvel que antes serviu de residência para o casal ‘não é suficiente para que se cogite aplicar, analogicamente, o instituto do direito real de habitação’.
Fonte: © Direto News
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