Instituições da cadeia de consumo têm responsabilidade compartilhada por danos ao consumidor, conforme entendimentos jurisprudenciais consolidados.
Todas as organizações da cadeia de fornecimento são responsáveis, de maneira clara e conjunta, pelos prejuízos causados ao consumidor. O golpe é uma prática repudiada e que não deve ser tolerada em nenhuma circunstância.
É essencial estar atento a possíveis fraudes e artimanhas que possam surgir, visando proteger-se de qualquer golpe ou ardil. O consumidor deve sempre buscar seus direitos e não hesitar em denunciar qualquer tipo de irregularidade.
Responsabilidade Compartilhada no Caso de Golpe do Cartão
O Tribunal de Justiça de São Paulo estabeleceu um importante entendimento jurisprudencial sobre a responsabilidade compartilhada em casos de golpe do cartão. Nesse caso específico, a 22ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP reconheceu a corresponsabilidade de um banco e de uma empresa que opera ‘maquininhas’ de pagamento em um episódio de fraude em São Paulo.
A situação teve início quando uma cliente do banco foi vítima do ardil conhecido como ‘golpe da troca de cartão’. Esse tipo de artimanha é comumente praticado em vendas informais, onde o golpista substitui o cartão da vítima por outro semelhante e realiza compras fraudulentas até que o bloqueio seja efetuado.
Diante das cobranças indevidas, a consumidora moveu uma ação contra o banco, alegando as transações ilegais e o crime em questão. O pedido foi acolhido para o estorno de aproximadamente R$ 5 mil em favor da correntista.
Posteriormente, o banco ingressou com uma ação regressiva contra a empresa responsável pelas ‘maquininhas’, argumentando que esta também deveria arcar com os prejuízos, uma vez que lucra com as vendas e a comercialização dos dispositivos.
No julgamento, o desembargador Roberto Mac Cracken destacou a falta de controle por parte da empresa sobre os credenciados que utilizam as ‘maquininhas’ para aplicar golpes. Ele ressaltou a importância da atuação responsável e solidária das empresas envolvidas na prevenção de fraudes desse tipo.
Seguindo as premissas do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza a boa-fé objetiva e a cooperação entre os fornecedores, os magistrados determinaram que a empresa responsável pelas ‘maquininhas’ arcasse com metade dos danos causados à consumidora pelo golpe. Além disso, as custas judiciais e despesas processuais foram divididas entre as partes envolvidas.
Essa decisão representa um avanço significativo na jurisprudência consolidada em relação aos golpes financeiros e reforça a importância da responsabilidade compartilhada na prevenção e reparação de danos causados por práticas fraudulentas.
Fonte: © Conjur
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