Pedido líquido, dispensando perícia, com análise da prova documental. Juizado Especial e conciliação simplificam o processo. Valor cobrado e documentação acostada são essenciais.
A condução de um processo no Juizado Especial Cível (JEC) pode ser facilitada quando se trata de um pedido líquido amparado por documentos que dispensam perícia. Nesses casos, em que o valor da demanda não ultrapassa 40 salários mínimos, a solução se torna mais simples e ágil, como reforçado pela decisão da 7ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
Quando se depara com um caso que atende aos critérios estabelecidos para o Juizado Especial Cível (JEC), é importante entender todo o procedimento legal envolvido. A agilidade e a simplicidade na resolução dessas questões demonstram a eficácia desse modelo de ação judicial, garantindo uma resposta rápida e efetiva para as partes envolvidas.
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Decisão do Colegiado sobre a Anulação da Sentença
Ao contrário, o colegiado enfatizou que ‘a simples circunstância de estar a pretensão fundada em documentação não implica complexidade, mesmo porque a análise da prova documental constitui atividade típica do juiz da causa’. Com essa fundamentação, o colegiado deu provimento ao recurso inominado interposto por um caminhoneiro autônomo e anulou sentença da juíza Natália Garcia Penteado Soares Monti, da 3ª Vara do JEC de Santos (SP).
Com a justificativa de que a demanda ‘não é compatível com a simplicidade do Juizado Especial’, regulado pela Lei 9.099/1995, a julgadora havia indeferido a petição inicial do recorrente e julgou extinto o processo sem análise do mérito. ‘Trata-se de pedido líquido, formulado com base na documentação acostada à inicial e no valor que teria sido cobrado do autor pela permanência além do prazo de tolerância, sendo desnecessária, em princípio, a produção de prova pericial’, avaliou o Juiz-Relator Antônio Carlos Santoro Filho.
Desse modo, ele reconheceu a competência do JEC, rejeitou a alegação da magistrada de ‘enorme dificuldade’ para analisar as informações do requerimento autoral e concluiu ter sido ‘prematura’ a extinção do feito. Os demais integrantes da 7ª Turma Recursal Cível, os juízes Carlos Eduardo Borges Fantacini e Sérgio da Costa Leite, seguiram o voto do relator.
O acórdão determinou que o processo prossiga com a citação dos réus para contestação e a designação de audiência de conciliação, se houver interesse das partes. No caso dos autos, o recorrente ajuizou ação de cobrança de valores relativos à estadia de seu caminhão, além do prazo de tolerância, contra o vendedor e o comprador de uma carga de 32 toneladas de farelo de soja granel.
Tempo excedenteA inicial narra que o motorista foi contratado pelos réus para transportar a soja da região de Araçatuba (SP) até o Porto de Santos. O tempo estimado para o percurso é de cerca de sete horas, mas entre o início do carregamento do produto e a conclusão da sua descarga transcorreram 98 horas, 20 minutos e 48 segundos de estadia, de acordo com registros eletrônicos e demais documentos juntados aos autos pelos advogados William Cláudio Oliveira dos Santos e Mônica Lima Ferreira.
‘A legislação é cristalina quando menciona que o tempo máximo de espera é de cinco horas. Ultrapassado esse período, deverá o transportador autônomo de carga (TAC) ou a empresa de transporte de carga (ETC) ser compensado, lembrando que a contagem de horas inicia no momento da chegada do motorista ao local, tanto para carregar como para descarregar a carga transportada’, destacaram os advogados.
Nos termos do artigo 11, parágrafo 5º, da Lei 13.103/2015, eles pleitearam o valor de R$ 10.527,03. Esse montante foi calculado com base no valor de R$ 1,38 t/h (tonelada/hora), atualizado pelo INPC, para veículo com capacidade de 57 toneladas, já descontadas as cinco horas de tolerância legal. A esse valor, os advogados acrescentaram a quantia de R$ 723.
Ela foi cobrada do motorista a título de uso e permanência em um pátio regulador de caminhões, embora o artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei 13.103/2015 proíba expressamente essa cobrança dos caminhoneiros ou de seus empregadores. Com o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem análise do mérito, com a alegação da ‘complexidade’ da causa, que ‘não se coaduna com o rito desta Justiça especializada’, William Cláudio e Mônica sustentaram no recurso inominado que o juízo não vinculou a suposta dificuldade à necessidade de perícia.
Além disso, o autor apresentou os valores que lhe são devidos já devidamente calculados em planilha, conforme os dispositivos legais e documentos comprobatórios apresentados. Processo 1029826-17.2023.8.26.0562 Eduardo Velozo Fuccia Fonte: @consultor_juridico
Fonte: © Direto News
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