STF declara inconstitucional lei do Paraná que facilita porte de arma em atividade de risco, preservando integridade física.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, de forma unânime, considerar inconstitucional a legislação do estado do Paraná que simplifica o porte de arma de fogo para colecionadores, atiradores desportivos e caçadores (CACs). A justificativa da norma era a suposta necessidade do porte para essas categorias, devido ao exercício de atividade de risco e à ameaça à integridade física dos mesmos.
Essa decisão do STF levanta discussões importantes sobre o acesso ao armamento no Brasil e a regulamentação do uso de armas de fogo. A busca por um equilíbrio entre a segurança pública e a garantia dos direitos individuais continua sendo um desafio para a sociedade brasileira, que precisa lidar com a realidade de uma das legislações sobre armas letais mais flexíveis do mundo.
Supremo decide sobre competência estadual para legislar sobre armas de fogo
Para o Supremo Tribunal Federal, os estados não possuem competência para legislar sobre armamento. A decisão foi tomada durante a sessão virtual finalizada nesta quarta-feira (3/4).
Competência em questão: armas de fogo e jurisprudência consolidada
No voto que conduziu o julgamento, o ministro Cristiano Zanin, relator da matéria, destacou que a Lei estadual 21.361/2023 tratou de um tema de competência exclusiva da União, responsável por legislar, autorizar e fiscalizar o uso de armas de fogo.
Ele ressaltou que o porte de arma para defesa pessoal está previsto no artigo 10 do Estatuto do Desarmamento (Lei federal 10.826/2003), sendo a autorização de responsabilidade da Polícia Federal, órgão encarregado de analisar o cumprimento dos requisitos legais.
Integridade física e competência constitucional em jogo
O ministro Zanin ainda relembrou que o STF mantém uma jurisprudência consolidada quanto à inconstitucionalidade de normas estaduais que abordem o risco da atividade de atiradores desportivos. Essas questões envolvem diretamente a integridade física e a competência constitucional sobre a matéria. Com informações da assessoria de imprensa do STF. Clique aqui para acessar o voto completo do ministro Cristiano Zanin na ADI 7.569
Fonte: © Conjur
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