O deságio aprovado na assembleia-geral de credores faz parte da liberdade negocial da natureza jurídica.
A questão envolvendo o deságio é de extrema importância para a deliberação da assembleia-geral de credores, sendo fundamental para o desfecho da recuperação judicial. A análise criteriosa deste aspecto é essencial para garantir a sustentabilidade econômica da empresa em questão, prezando sempre pela transparência e lisura do processo.
O deságio pode ser um fator determinante na obtenção de descontos que beneficiem a empresa em recuperação, possibilitando melhores condições para a renegociação das dívidas. Por isso, é crucial que os credores estejam atentos às vantagens e desvantagens envolvidas nesse processo, a fim de alcançar um acordo que seja justo e equilibrado para todas as partes envolvidas.
Decisão do Ministro Antonio Carlos Ferreira
O Ministro Antonio Carlos Ferreira aplicou a jurisprudência do STJ ao caso em questão. Com esse entendimento, deu provimento ao recurso especial para validar a previsão de deságio no plano de recuperação judicial de uma empresa de embalagens.
A cláusula em questão fixou um deságio adicional de 90% aos credores que não informarem seus dados bancários no prazo de um ano, contado da homologação ou do trânsito em julgado da habilitação ou impugnação de crédito. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) considerou o trecho inválido. A corte apontou que a obrigação de informar os dados não pode servir como meio de sanção aos credores.
Contra-ataque no STJ A defesa, feita pelo advogado Guilherme Camará Moreira Marcondes Machado, do escritório Marcondes Machado Advogados, recorreu apontando ofensa ao artigo 50, inciso I, da Lei 11.101/2005. A norma autoriza expressamente a previsão de condições especiais para o pagamento das obrigações sujeitas à recuperação judicial.
O Ministro Antonio Carlos Ferreira reformou a posição do TJ-SP com o argumento de que a jurisprudência do STJ estabelece que os credores têm liberdade para dispor sobre o deságio, o que torna inviável a intervenção do Poder Judiciário.
‘Esta Corte Superior possui entendimento de que a discussão acerca do deságio, devidamente aprovado na assembleia-geral de credores, está inserida no âmbito da liberdade negocial inerente à natureza jurídica do plano homologado, inexistindo ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário’, disse ele. Clique aqui para ler a decisão REsp 1.974.259
Impugnação de Crédito e Natureza Jurídica
A impugnação de crédito se tornou um ponto crucial no caso em questão. A natureza jurídica do plano de recuperação judicial da empresa de embalagens tem sido objeto de intensos debates judiciais. A validade do deságio e a liberdade negocial dos credores foram temas centrais nas discussões.
Os argumentos apresentados durante o julgamento destacaram a importância de se respeitar a decisão tomada na assembleia-geral de credores. A jurisprudência do STJ foi fundamental para embasar a posição do Ministro Antonio Carlos Ferreira, que defendeu a autonomia das partes envolvidas para negociar as condições do deságio.
Dados Bancários e Desconto Adicional
A exigência dos dados bancários como condição para a aplicação de um desconto adicional gerou divergências no entendimento das cortes. Enquanto o TJ-SP considerou a medida inválida, o STJ, por meio da decisão do Ministro Antonio Carlos Ferreira, reconheceu a legalidade da cláusula no plano de recuperação judicial.
A discussão sobre a legalidade da imposição de sanções aos credores que não informarem seus dados bancários ressalta a importância de se analisar cuidadosamente as condições especiais previstas no plano de recuperação. A decisão proferida pelo STJ serve como um precedente importante para futuros casos envolvendo questões semelhantes.
Fonte: © Conjur
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