O ministro Humberto Martins pediu a desconsideração inversa da personalidade jurídica de uma cooperativa agrícola para ocultar patrimônio pessoal.
Neste dia, 18, a 3ª turma do STJ, por maioria de votos, aceitou o requerimento de uma cooperativa agrícola e reconheceu a viabilidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica de uma empresa agropecuária. O ministro Humberto Martins, responsável pelo caso, ressaltou que a empresa foi empregada para esconder bens, prejudicando os credores.
Além disso, a decisão ressalta a importância da desconsideração inversa no âmbito da personalidade jurídica das empresas, especialmente no setor agropecuário. A cooperação entre as partes envolvidas é essencial para garantir a transparência e a justiça nas relações comerciais, evitando possíveis abusos e fraudes. neste
O que envolve a desconsideração inversa da personalidade jurídica?
A desconsideração inversa da personalidade jurídica é um recurso legal que permite a utilização do patrimônio pessoal dos sócios ou administradores para quitar as dívidas da empresa em situações específicas. Ela ocorre quando a personalidade jurídica da empresa é usada como uma barreira para proteger os bens pessoais dos sócios ou administradores de suas próprias responsabilidades financeiras. Em vez de direcionar os recursos da empresa para pagar as dívidas dos sócios (desconsideração direta), a desconsideração inversa possibilita que os credores de um sócio ou administrador alcancem os ativos da empresa quando estes são indevidamente utilizados para esconder ou proteger o patrimônio pessoal dos envolvidos.
Aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica pelo STJ
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a desconsideração inversa da personalidade jurídica em um caso específico. Nessa situação, uma cooperativa solicitou a desconsideração inversa da personalidade jurídica de uma empresa agropecuária, alegando que a empresa estava sendo utilizada para ocultar os bens dos devedores. A cooperativa fundamentou sua alegação na venda de um imóvel em 1999 por um valor abaixo do mercado, que posteriormente foi utilizado para integralizar o capital social da empresa ré.
As instâncias iniciais do processo rejeitaram o pedido de desconsideração inversa, alegando falta de evidências que comprovassem o uso da empresa para ocultação de patrimônio. No entanto, o STJ, por meio do voto do relator, ministro Humberto Martins, decidiu a favor da desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa recorrida. Os ministros Moura Ribeiro e Marco Aurélio Bellizze acompanharam o voto do relator.
Argumentos divergentes sobre a desconsideração inversa da personalidade jurídica
Por outro lado, a ministra Nancy Andrighi e o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva discordaram da decisão. Eles argumentaram que os requisitos para a desconsideração inversa não estavam presentes, destacando que: (i) a tentativa de responsabilizar a empresa por obrigações de indivíduos não ligados societariamente; (ii) a suposta blindagem patrimonial não foi causada pela separação patrimonial da pessoa jurídica, mas sim por um acordo com uma pessoa física, cuja anulação não era mais viável devido ao tempo decorrido desde a transação.
Esse caso, registrado sob o processo REsp 2.095.942, ilustra a complexidade e as nuances envolvidas na aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica em questões legais relacionadas a cooperativas, empresas agropecuárias e proteção do patrimônio pessoal.
Fonte: © Migalhas
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