Associação Comercial e Empresarial destacou impossibilidade de conceder benefício previdenciário a empregadas gestantes afastadas sem previsão legal e fonte de custeio.
Quantias pagas a funcionárias grávidas afastadas do emprego durante a crise da Covid-19 não devem ser consideradas como salário-maternidade. Essa foi a conclusão da 2ª turma do STJ ao examinar um mandado de segurança apresentado pela Associação Comercial e Empresarial de Maringá/PR, que pleiteava a equiparação dessas quantias ao salário-maternidade.
No entanto, é importante ressaltar que o benefício de maternidade é garantido por lei e possui critérios específicos para sua concessão. Portanto, é fundamental que as empresas estejam cientes das diferenças entre os valores pagos durante o afastamento por pandemia e o salário-maternidade propriamente dito.
Associação Comercial e Empresarial questiona fonte de custeio do salário-maternidade
A Associação Comercial e Empresarial alegou que a lei 14.151/21, que determinava o afastamento das empregadas gestantes do trabalho presencial sem prejuízo da remuneração, quando o teletrabalho não era viável, não especificava a fonte de custeio desses valores. Na 1ª instância, o pedido foi negado, sob o argumento de que não se pode aplicar analogia em matéria tributária para desonerar o contribuinte de pagamentos não previstos explicitamente pela lei.
TRF-4 reconhece salário-maternidade para gestantes afastadas
O TRF da 4ª região reformou a decisão, aceitando o argumento de que os valores pagos às gestantes afastadas poderiam ser considerados como salário-maternidade, isentos de contribuições previdenciárias. A Fazenda, então, recorreu ao STJ, alegando que a interpretação viola disposições legais e constitucionais.
STJ decide contra equiparação de salário-maternidade para gestantes afastadas
O STJ proveu o recurso da Fazenda, afirmando que o pagamento às gestantes afastadas do trabalho presencial durante a pandemia não equivale à licença-maternidade. O relator, ministro Francisco Falcão, destacou a diferença entre afastamento e licença-maternidade, ressaltando que o afastamento não suspende ou interrompe o contrato de trabalho, apenas altera a forma de execução das atividades.
Equiparação entre afastamento e licença-maternidade é rejeitada pelo STJ
O ministro enfatizou que equiparar o afastamento ao salário-maternidade resultaria em conceder um benefício previdenciário sem previsão legal e sem a devida indicação da fonte de custeio, violando dispositivos constitucionais. O colegiado do STJ, por unanimidade, considerou inviável equiparar afastamento e licença-maternidade para efeitos de isenção de contribuições previdenciárias, negando que os valores pagos às gestantes afastadas durante a pandemia de Covid-19 fossem equiparados à licença-maternidade. O processo em questão é o REsp 2.109.930.
Fonte: © Migalhas
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