Alegação de fraude em oferta de ações do grupo Ítalo-Argentino Ternium, controladora Usiminas em 2011, por acionistas minoritários.
Neste dia, 18, a 3ª turma do STJ examinou um caso relevante relacionado ao grupo ítalo-argentino Ternium e a brasileira CSN. Com a decisão de desempate do ministro Antônio Carlos Ferreira, o colegiado determinou que a CSN terá direito a uma indenização de aproximadamente R$ 5 bilhões, a ser quitada pela Ternium.
Após a decisão do STJ, a CSN sairá vitoriosa nesse embate jurídico, demonstrando a importância de uma decisão justa e equilibrada no âmbito judicial. A determinação do valor da indenização reflete a seriedade com que o caso foi analisado, trazendo um veredicto que impactará significativamente as partes envolvidas.
Decisão Judicial sobre Controle da Usiminas em 2011
Na batalha legal em curso, a CSN argumenta que ocorreu uma mudança significativa no comando da Usiminas em 2011, quando a Ternium adquiriu as participações dos grupos Votorantim e Camargo Corrêa, totalizando 27,7% das ações. De acordo com a CSN, essa mudança no grupo controlador obrigaria a Ternium a realizar uma Oferta Pública de Aquisição (OPA) para os acionistas minoritários.
Por outro lado, a Ternium defende que não houve troca de controle, uma posição respaldada pela CVM em decisões anteriores. A CSN reitera que houve uma alteração no controle da Usiminas em 2011.
Após os pedidos serem considerados improcedentes, a CSN recorreu ao STJ com embargos de declaração. O julgamento estava empatado até então: dois ministros votaram pelo retorno do caso para produção de provas, enquanto outros dois defenderam a indenização à CSN.
O integrante da 4ª turma, Antônio Carlos Ferreira, foi chamado para desempatar a situação, já que um ministro se declarou impedido de analisar o caso. Na sessão mais recente, Ferreira votou a favor da indenização a ser paga pela Ternium.
A entrada do grupo Ternium no controle acionário e as mudanças decorrentes do novo acordo de acionistas resultaram na transferência do controle da Usiminas, sujeitando-se ao disposto no art. 254-A da legislação aplicável, conforme destacado no voto.
Os representantes legais da CSN no processo foram os escritórios Cesar Asfor Rocha Advogados, Warde Advogados e Ernesto Tzirulnik Advogados. Processo: REsp 1.837.538.
Fonte: © Migalhas
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