Colegiado determinou aplicação das regras do CDC e da lei das concessões em casos de responsabilidade civil moderna em serviços públicos.
Neste dia 21, a Corte Especial do STJ determinou, de forma unânime, que as concessionárias de rodovias devem assumir a responsabilidade objetiva, ou seja, sem depender de culpa, pelos prejuízos decorrentes de acidentes com animais domésticos nas vias de tráfego.
Essa decisão impacta diretamente as empresas de rodovias, que agora terão que se adequar às novas diretrizes legais para garantir a segurança dos usuários e evitar possíveis demandas judiciais relacionadas a danos causados por animais. As concessionárias devem estar atentas às medidas preventivas e de controle para evitar incidentes e proteger a integridade dos motoristas e passageiros que transitam pelas estradas sob sua responsabilidade.
Responsabilidade das Concessionárias de Rodovias
A decisão proferida no julgamento de um recurso especial trouxe à tona a discussão sobre a responsabilidade das concessionárias de rodovias. O Tribunal fixou a tese repetitiva no Tema 1.122, estabelecendo que as regras do CDC e da lei das concessões devem ser aplicadas nesses casos específicos.
No caso em análise, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ressaltou que a responsabilidade das empresas de rodovias decorre da teoria do risco administrativo. Essa teoria prevê a responsabilidade objetiva pelo serviço prestado ao público, o que inclui a garantia da segurança dos usuários das pistas.
De acordo com o ministro, as concessionárias têm a obrigação de assegurar a segurança nas estradas, o que envolve a prevenção de acidentes, como os causados por animais nas vias de rolamento. Essa obrigação está fundamentada nos princípios da prevenção e da solidariedade, que são fundamentais no sistema de responsabilidade civil moderno.
Durante seu voto, o ministro Cueva enfatizou a importância da aplicação do CDC às concessionárias de serviços públicos. Ele destacou que essas empresas devem fornecer serviços seguros e adequados, o que implica a manutenção das rodovias livres de obstáculos que possam colocar em risco a segurança dos motoristas, incluindo a presença de animais.
Além disso, o relator ressaltou que as concessionárias têm o dever de realizar rondas periódicas, instalar cercas e manter bases operacionais equipadas para a captura de animais soltos nas pistas. A falha na execução dessas medidas caracteriza uma omissão no serviço, o que justifica a responsabilização objetiva das empresas.
O voto também salientou a prioridade dada ao interesse da vítima, destacando que a reparação dos danos causados deve ser uma prioridade, independentemente da identificação do proprietário do animal envolvido no acidente. Esse posicionamento visa garantir a proteção efetiva dos direitos dos consumidores, sem que estes tenham que buscar reparação diretamente junto aos responsáveis pelos animais.
A tese estabelecida pela Corte Especial do STJ no Tema 1.122 foi clara: ‘As concessionárias de rodovias são responsáveis, independentemente da existência de culpa, pelos danos decorrentes de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões’.
Essa decisão reforça a importância da segurança nas estradas e a responsabilidade das concessionárias em garantir um ambiente seguro para os usuários. A aplicação rigorosa das normas legais é essencial para proteger os direitos dos consumidores e promover um sistema de transporte mais seguro e eficiente.
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo