A busca domiciliar sem mandado judicial não pode ser justificada por mera desconfiança policial, nem apoiada em atitude suspeita ou fuga do indivíduo.
A busca domiciliar sem autorização judicial não pode ser justificada por simples desconfiança policial, tampouco respaldada em comportamento suspeito ou tentativa de fuga do indivíduo em direção à sua casa perante uma patrulha ostensiva. Foi essa a conclusão do juiz convocado para o Supremo Tribunal de Justiça Otávio de Almeida Toledo ao constatar a ilegalidade de evidências obtidas em uma busca domiciliar ilegal.
No segundo parágrafo, a busca em casa sem autorização judicial viola os direitos fundamentais do cidadão e compromete a integridade do processo legal. É essencial respeitar os limites legais para evitar buscas ilegais que possam prejudicar a credibilidade do sistema judiciário. A garantia da inviolabilidade do lar é um princípio basilar do Estado de Direito e deve ser preservada a todo custo.
Decisão do Desembargador Convocado ao STJ sobre Busca Domiciliar Ilegal
Em uma ação penal por tráfico de drogas, o réu foi denunciado por tráfico de drogas e associação para o tráfico. De acordo com os autos, os policiais receberam uma denúncia anônima sobre uma entrega de drogas em um bar e a presença de entorpecentes em um terreno nos fundos da casa da mãe do acusado. Durante a vistoria, os policiais encontraram um tablete de substância semelhante a maconha e alguns pinos de suposta cocaína.
Ao realizar uma busca na residência do réu, foram descobertos mais cinco tabletes da substância semelhante a maconha e duas balanças de precisão. No entanto, no decorrer do Habeas Corpus, a defesa questionou a legalidade das provas, destacando a ausência de mandado judicial para a busca domiciliar e a falta de suspeita fundamentada para a realização da ação sem autorização.
Após análise do caso, o desembargador convocado acolheu os argumentos da defesa, ressaltando a necessidade de fundada suspeita e investigação prévia para a busca domiciliar. Ele enfatizou que a jurisprudência do STJ é clara nesse sentido, exigindo a observância rigorosa das normas de regência.
Diante disso, concluiu-se que a busca domiciliar foi irregular e violou as normas estabelecidas, tornando as provas obtidas ilicitamente inadmissíveis, assim como todas as suas consequências, conforme previsto no artigo 157 do CPP. Como resultado, a ação penal foi trancada.
A advogada Maria Clara Bizinotto Borges atuou em defesa do réu, ressaltando a importância do respeito aos direitos fundamentais e à legalidade. A decisão do desembargador convocado ao STJ destaca a relevância de garantir que as buscas domiciliares sejam realizadas de acordo com a lei, evitando violações dos direitos individuais e garantindo a validade das provas apresentadas.
Fonte: © Conjur
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