Contratação de serviços advocatícios sem licitação é permitida, desde que o preço seja de mercado e o julgamento de repercussão seja feito.
Através do @consultor_juridico | É viável a contratação de serviços legais sem necessidade de licitação.
Quando se trata da contratação de serviços, é importante considerar a expertise necessária para lidar com questões jurídicas complexas. Além disso, a qualidade dos serviços advocatícios prestados pode impactar diretamente nos resultados obtidos.
Serviços Legais: Contratação de Serviços e Julgamento de Repercussão
Mas, além dos requisitos já previstos de forma expressa na antiga Lei de Licitações e Contratos (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; serviço de natureza singular), a contratação de serviços legais só pode ocorrer quando a prestação do serviço pelos integrantes do poder público for inadequada; e desde que a cobrança dos serviços advocatícios contratados seja compatível com o preço de mercado.
Esta tese contou com adesão da maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta sexta-feira (28/6), em um julgamento de repercussão geral que analisa a possibilidade de entes públicos contratarem serviços jurídicos. Os ministros também discutem, neste mesmo julgamento, em quais casos essa contratação configura improbidade administrativa.
A discussão acabou evoluindo para uma definição sobre a inconstitucionalidade ou não da modalidade culposa de ato de improbidade (em que não há intenção de cometê-lo), mas ainda não houve consenso. Seis ministros já votaram e concordaram em estabelecer os mesmos critérios para a contratação direta de serviços jurídicos.
Mas quatro deles consideraram que a modalidade culposa de improbidade é inconstitucional, enquanto dois discordaram e se opuseram a incluir essa ideia na tese de julgamento.
Serviços Legais: Modalidade e Responsabilidade
Contexto: A Corte julga dois recursos extraordinários sobre o mesmo tema. Eles tratam de uma ação civil pública do Ministério Público de São Paulo contra a contratação, feita pela Prefeitura de Itatiba (SP), de um escritório para a prestação de serviços técnicos de advocacia. A análise envolve três dispositivos da antiga Lei de Licitações e Contratos (de 1993, revogada em 2021) que dispensam a licitação quando houver inviabilidade de competição e para a contratação de serviços técnicos, como o patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas.
Outro ponto do julgamento é verificar se tais contratações de serviços jurídicos configuram improbidade administrativa.
Voto do relator: O ministro Dias Toffoli, relator do caso, votou a favor da possibilidade de contratação sem licitação e estabeleceu os critérios adicionais. Ele ainda entendeu que a contratação de serviços advocatícios sem licitação prévia por parte de prefeituras só é válida se não houver norma municipal que a impeça. Até o momento, Toffoli foi acompanhado na íntegra por Flávio Dino, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.
Para o magistrado, é inviável a competição envolvendo a contratação de serviços jurídicos, uma vez que envolve profissionais especializados de modo diferenciado e não há critérios objetivos para comparar os potenciais competidores. ‘Há determinados serviços que demandam primor técnico diferenciado, detido por pequena ou individualizada parcela de pessoas, as quais imprimem neles características diferenciadas e pessoais. Trata-se de serviços cuja especialização requer aporte subjetivo, o denominado ‘toque do especialista’, distinto de um para outro, o qual os qualifica como singular’, disse o relator em seu voto.
Fonte: © Direto News
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