Prazo para interposição do ANPP na primeira fase pré-processual, legitimado para se manifestar é o Ministério Público.
Nesta quarta-feira, 7, o STF retomou a análise, em plenário, do prazo para interposição de agravo interno (15 ou 5 dias) e a viabilidade de utilizar o ANPP – Acordo de Não Persecução Penal, em processos penais iniciados antes da entrada em vigor do Pacote Anticrime (lei 13.964/19). O debate no Supremo Tribunal Federal tem gerado grande expectativa entre juristas e estudiosos do Direito.
O Tribunal Federal tem se debruçado sobre questões cruciais para a efetividade do sistema de Justiça, buscando conciliar a segurança jurídica com a celeridade processual. A análise minuciosa desses temas pelo STF reflete o compromisso da Corte em garantir a aplicação da lei de forma justa e equitativa, promovendo a harmonia entre os poderes e a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos.
Decisões do STF sobre o ANPP
O ministro relator do caso no Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, inicialmente entendia que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) poderia ser aplicado em processos em andamento até o trânsito em julgado, desde que solicitado na primeira intervenção procedimental do acusado após a vigência do Pacote. Contudo, Gilmar ajustou seu voto, nesta tarde, para afastar o requisito da solicitação.
Com isso, alinhou-se ao posicionamento dos ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Cristiano Zanin. Por outro lado, ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pela ministra Cármen Lúcia, defende que o ANPP só é aplicável na fase pré-processual, isto é, até o recebimento da denúncia.
Na quarta-feira, ao apresentar voto-vista, ministro André Mendonça afirmou que acompanharia o ministro Gilmar Mendes, com a ressalva de que o legitimado para se manifestar acerca da proposição do ANPP não seria a parte, mas o Ministério Público. O julgamento foi suspenso devido ao adiantado da hora e continuará na próxima quinta-feira, 8.
Posicionamentos divergentes no STF
Em seu voto-vista, ministro André Mendonça destacou que o ANPP é uma prerrogativa e um poder-dever do Ministério Público, não um direito subjetivo do acusado. Portanto, avaliou que quem deve se manifestar na primeira oportunidade não é o réu, mas sim o MP, com base em uma avaliação objetiva dos critérios relacionados à prevenção e reprovação do crime.
O ministro argumentou que limitar as hipóteses à manifestação do réu na primeira oportunidade seria restringir e criar distorções, já que poucos advogados poderiam ter considerado a possibilidade de aplicação retroativa do instituto. No caso concreto, o ministro concedeu o HC de ofício, pois o pedido foi feito antes do trânsito em julgado.
Tese proposta pelo STF
Ao final, propôs a seguinte tese: ‘1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante motivadamente e no exercício de seu poder-dever avaliar o preenchimento dos requisitos para a negociação e celebração do acordo, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional interno que estarão previstos no Código de Processo Penal. 2. É cabível a celebração do acordo em casos de processos em andamento, ou seja, ainda não transitados em julgado, quando da entrada em vigência da lei, mesmo se ausente a confissão do réu até aquele momento. 3. Nos processos penais em andamento, na data da proclamação do resultado deste julgamento nos quais em tese seja cabível a negociação do acordo, se este ainda não foi oferecido, ou não houve motivação para o não oferecimento, o MP deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente sobre o cabimento ou não do acordo. 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição do acordo pelo MP ou a motivação para seu não oferecimento, devem ser apresentados até a denúncia.’
Caso concreto em análise
Trata-se de um Habeas Corpus a favor de um réu preso em flagrante em 2018, transportando 26g de maconha, acusado de tráfico de drogas. Ele foi
Fonte: © Migalhas
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