STF considera constitucional contratação ilícita de corretor autônomo, além do regime CLT. TRT também reconhece formas alternativas de relação de emprego.
O STF reafirma constantemente a constitucionalidade de modelos diferentes de relação de trabalho, além do padrão previsto pela CLT. Assim, é importante ressaltar que os juízes não devem julgar um contrato ilegal apenas por não se enquadrar no tradicional regime celetista.
Em suas decisões, o Supremo Tribunal Federal defende a importância de se reconhecer as diversas formas de emprego existentes no mercado atual. Portanto, é fundamental que os magistrados levem em consideração a evolução das relações de trabalho ao analisar casos semelhantes.
STF anula decisão do TRT-1 e nega vínculo de emprego em caso de corretor autônomo
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por maioria de votos anular uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) que reconhecia o vínculo de emprego entre um corretor de imóveis e uma consultoria imobiliária. A reclamação constitucional da empresa foi analisada pelo colegiado, que prevaleceu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, sendo acompanhado por Luiz Fux e Cristiano Zanin.
Os ministros consideraram que o TRT-1 desconsiderou a contratação do trabalhador como corretor autônomo, conforme previsto na Lei 6.530/1978. Alexandre de Moraes destacou que o STF já reconheceu a possibilidade de organização da divisão do trabalho pela terceirização, bem como outras formas de contratação que não configurem relação de emprego regida pela CLT.
Decisão do STF reitera licitude de outras formas de relação de trabalho
Segundo o ministro, a interpretação conjunta dos precedentes do STF permite reconhecer a legalidade de diferentes modelos de relação de trabalho, que não se enquadram na tradicional relação de emprego. Isso inclui a terceirização de atividades, sem caracterizar vínculo empregatício entre a contratante e o empregado da contratada.
O advogado Luciano Andrade Pinheiro, sócio do escritório Corrêa da Veiga Advogados, presente no caso, ressaltou que atualmente há uma estabilidade nas duas turmas do STF quanto à discussão da aplicação desses precedentes via reclamação constitucional. Para mais detalhes sobre o voto de Alexandre, acesse Rcl 61.934.
Fonte: © Conjur
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