Ministro afirmou que não é viável um sistema de provas tarifadas, dando hierarquia especial às declarações dos agentes públicos.
Em um veredicto monocrático, o juiz João da Silva absolveu réu que havia sido condenado por furto. O magistrado ressaltou na sentença que ‘é fundamental respeitar a diversidade de provas apresentadas no processo, sem hierarquizar de forma injusta as evidências’.
No segundo julgamento, a juíza Maria Santos considerou os testemunhos apresentados pela defesa como cruciais para a decisão final. Ela enfatizou que ‘os índices de confiabilidade das testemunhas foram determinantes para a absolvição do réu’.
Decisão do STJ: Absolvição do Réu por Falta de Provas Concretas
No caso em questão, o réu foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Acre a uma pena de mais de seis anos de reclusão em regime fechado, além de multa, por envolvimento no crime de tráfico de drogas. A condenação foi fundamentada em um flagrante realizado pela polícia, que descobriu 50 gramas de cocaína com uma pessoa, suspeita de transportar a substância para o réu.
A defesa do réu recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, argumentando que a prova obtida através da invasão de domicílio era ilícita e que não havia evidências suficientes para a condenação. Além disso, foi solicitada, de forma subsidiária, a redução da pena e o reconhecimento do tráfico privilegiado.
No desfecho do caso, o ministro Schietti, responsável pela análise, considerou que as provas apresentadas, especialmente os testemunhos dos policiais, continham inconsistências significativas que levantavam dúvidas sobre a autoria do crime. Ele ressaltou a ausência de elementos adicionais que corroborassem a acusação, como a apreensão de drogas em posse do réu ou objetos relacionados à narcotraficância.
A decisão proferida enfatizou a importância de não basear uma condenação unicamente em denúncias anônimas e depoimentos policiais, sem a presença de outras provas concretas. O ministro destacou a necessidade de coerência interna entre os depoimentos dos agentes públicos e os demais elementos probatórios, rejeitando a ideia de um sistema de provas tarifadas.
Diante das incertezas significativas quanto à autoria do delito e da escassez de provas suficientes, o ministro optou pela absolvição do réu, respaldado pelo artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Processo: REsp 2.059.665 – Acesse a íntegra da decisão para mais detalhes.
Fonte: © Migalhas
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