Colegiado considerou que a aplicação da multa exige comprovação de má-fé na ação repetida da parte.
A 7ª turma do TRF da 1ª região determinou que a reiteração de demandas iguais não implica automaticamente na imposição de sanção por litigação de má-fé. De acordo com o grupo, para essa punição, é preciso evidenciar que a parte atuou com má-fé ou intenção fraudulenta.
No entanto, é importante ressaltar que a má-conduta processual pode ser objeto de análise separada, levando em consideração a conduta das partes ao longo do processo. A justiça deve estar atenta para identificar possíveis casos de má-fé e agir de acordo com as normas vigentes para coibir práticas abusivas.
Discussão sobre Litigação de Má-Fé e Má-Conduta Processual
De acordo com a decisão do TRF-1, a má-conduta processual envolvendo a repetição de ações idênticas não justifica automaticamente a aplicação de multa por litigação de má-fé. A litigância de má-fé ocorre quando uma parte, de forma maliciosa, ingressa com uma ação mesmo sabendo que não tem razão ou direito, com o intuito de prejudicar a parte contrária.
No caso em análise, a apelante alegou que a repetição da ação foi resultado de uma suposta ‘falha humana’ na distribuição do processo, negando veementemente ter agido com má-fé e atribuindo o ocorrido a um erro não intencional.
O relator do processo, o desembargador Federal Hercules Fajoses, ressaltou que a argumentação da defesa, mesmo que equivocada, não configura um abuso de prática processual suficiente para caracterizar a litigância de má-fé. O magistrado enfatizou que a imposição da multa requer evidências de que a parte agiu com a intenção de prejudicar o andamento do processo ou a outra parte, o que não foi demonstrado no caso em questão.
Ademais, o relator destacou que a simples repetição de ações semelhantes não é, por si só, justificativa para a aplicação da multa, a menos que haja comprovação de dolo ou fraude por parte da parte litigante. Com base nessas considerações, o colegiado decidiu, de forma unânime, reformar a sentença anterior.
O processo em questão possui o número 1050429-54.2022.4.01.3900, e é fundamental a leitura do acórdão para uma compreensão mais aprofundada do caso.
Fonte: © Migalhas
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