TST rejeita recurso de rede de fast food contra indenização por práticas abusivas. Instrutor será indenizado por danos morais. Artigo 40 do Código Penal.
Uma rede de fast food foi condenada a pagar uma indenização a um funcionário que foi obrigado a trocar etiquetas de validade de produtos vencidos em um dos seus estabelecimentos. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a sentença que reconheceu a prática abusiva da empresa e determinou o pagamento da compensação ao instrutor.
O caso evidencia a necessidade de fiscalização e cuidado por parte das autoridades competentes em relação às práticas abusivas em restaurantes de fast food. A atuação das fiscalizações trabalhistas é de extrema importância para garantir a proteção dos direitos dos trabalhadores e evitar que situações como essa voltem a ocorrer em qualquer rede de fast-food no país.
Rede de Fast Food: julgamento de conduta abusiva
Além de manter a condenação, o colegiado vai encaminhar cópia do processo ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para providências cabíveis na área penal.
A empresa servia comida vencida para os clientes e os empregados Contratado em junho de 2018 para trabalhar em uma unidade da rede de fast food em Itaquaquecetuba (SP), o instrutor pediu demissão pouco mais de um ano depois por ‘não tolerar mais as práticas abusivas da empregadora’.
Na ação, pediu a conversão da demissão em dispensa imotivada (com o recebimento de todas as verbas rescisórias correspondentes) e indenização por danos morais de R$ 3,9 mil.
Segundo ele relatou, os empregados eram orientados pelas chefias a trocar a etiqueta de validade dos produtos e, muitas vezes, tinham de consumi-los mesmo sabendo que estavam vencidos, caso contrário não teriam outra coisa para comer. O trabalhador afirmou também que, além do consumo pessoal, os produtos vencidos eram colocados para consumo do público.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. Segundo a sentença, o que era trocado era o horário de validade das saladas, para estendê-lo um pouco mais, e isso não significava que os empregados comessem comida estragada, pois o produto ‘pode ser plenamente retirado da comida’, ‘ou seja, o empregado teve a possibilidade de não ingerir alimento que acreditava não ser adequado’.
Ainda de acordo com a decisão, embora contrária às normas de vigilância sanitária, a prática, por si só, não seria capaz de gerar danos morais, pois não houve prova de que o instrutor ‘já tivesse passado mal’ em razão dela. Integridade física O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista), contudo, reformou a sentença.
Práticas abusivas em rede de Fast Food: danos morais
A decisão levou em conta que a única testemunha ouvida em juízo confirmou os fatos narrados pelo instrutor. Para o TRT, a empregadora é responsável por manter o ambiente de trabalho sadio e pela integridade física de seus trabalhadores, e o incidente relatado violou direitos da personalidade do instrutor.
Por isso, arbitrou o valor da indenização em três vezes o último salário do empregado (de R$ 1.316,42), considerando os limites do que ele havia pedido. Na tentativa de rediscutir o caso no TST, a empresa alegou que a indenização foi arbitrada por ‘mera presunção’ porque não havia provas do dano efetivo.
O relator do recurso, ministro Alberto Balazeiro, destacou que, diante do cenário fático registrado pelo TRT e da gravidade da conduta praticada pela empregadora, pondo em risco a saúde pública, o valor da indenização deveria ser até maior, mas o TST não pode reformar uma decisão para prejudicar a parte que recorre (no caso, a empresa).
Por outro lado, o colegiado aplicou ao caso o artigo 40 do Código Penal. Segundo o dispositivo, quando, num processo, é verificada a existência de crime de ação pública, a cópia dos autos e dos documentos necessários ao oferecimento da denúncia deve ser remetida ao Ministério Público. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST. AIRR 1000617-41.2019.5.02.0342
Fonte: © Conjur
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