A lei brasileira para registro de marcas segue o princípio da anterioridade, garantindo distinção gráfica em pedidos semelhantes de marcas de bebidas alcoólicas.
A legislação brasileira, no que tange ao registro de marcas, segue o princípio da anterioridade, conforme estabelecido pelo INPI. Nesse sentido, é fundamental que quem deseja registrar uma marca esteja ciente de que a solicitação deve ser feita o quanto antes, garantindo assim o direito sobre a marca, de acordo com as normas do Instituto Nacional de Propriedade Intelectual.
É importante ressaltar que o INPI é responsável por regular e fiscalizar o registro de marcas no Brasil, assegurando que a propriedade intelectual seja protegida de forma justa e eficaz. Portanto, ao iniciar o processo de registro de uma marca, é essencial seguir todas as diretrizes estabelecidas pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual, a fim de garantir a segurança e exclusividade do uso da marca no mercado.
INPI: Suspensão de Pedido de Registro de Marca de Bebidas Alcoólicas
O Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) suspendeu o pedido de registro da marca ‘Triunfo’, pertencente a uma empresa do ramo de bebidas alcoólicas, mais especificamente aguardentes. A decisão foi respaldada pela Justiça Federal, que concordou com a alegação do INPI de que o nome era semelhante a uma marca já registrada, chamada ‘Triunpho’.
O juiz federal substituto Celso Araújo dos Santos, da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, fundamentou sua decisão negando o pedido de suspensão de nulidade do registro da marca ‘Triunfo’. O magistrado destacou que o INPI agiu corretamente ao rejeitar o pedido, com base no art. 124, inc.XIX da Lei de Propriedade Intelectual, uma vez que as marcas em questão assinalam produtos idênticos, ou seja, bebidas alcoólicas, com destaque para aguardentes.
A empresa requerente tentou registrar a marca ‘Triunfo’ por duas vezes, em 2018 e 2021, sem sucesso. O INPI justificou sua decisão alegando que marcas com reprodução ou imitação de outra marca não são registráveis. Além disso, o juiz ressaltou que a marca ‘Triunfo’ reproduz integralmente o núcleo marcário da marca ‘Triunpho’, concedida a outra empresa em 2016.
Apesar da pequena distinção gráfica entre as marcas, o juiz enfatizou que a pronúncia e o significado dos vocábulos são idênticos, o que evidencia a falta de distinção entre elas. O magistrado ainda destacou que o argumento da empresa autora de que utiliza a marca desde a década de 1940 não é suficiente para respaldar o pedido, uma vez que o sistema brasileiro adota o princípio da anterioridade, concedendo o registro ao primeiro a depositar o pedido no INPI.
A parte vencedora foi representada pelo advogado Rodrigo Coeli, do escritório Escobar Advocacia. A decisão pode ser consultada no Processo 5066519-91.2023.4.02.5101. A importância de respeitar as normas de registro de marcas é fundamental para garantir a distinção e proteção da propriedade intelectual no mercado.
Fonte: © Conjur
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