A Terceira Turma do STJ decidiu, com presunção absoluta, sobre eficácia retroativa de jurisprudência em período de convivência.
Via @stjnoticias | A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, de forma unânime, que a partilha do patrimônio adquirido antes do início da convivência em união estável é viável, desde que haja comprovação do esforço conjunto para sua obtenção. O casal em questão, que está debatendo a partilha dos bens, iniciou seu relacionamento em 1978 e passou a viver em união estável a partir de 2012.
Essa decisão do STJ ressalta a importância da partilha justa e equitativa dos bens acumulados durante a união estável. A repartição dos recursos deve levar em consideração o esforço conjunto do casal, garantindo um compartilhamento justo dos direitos e responsabilidades sobre o patrimônio adquirido ao longo do relacionamento.
Interpretação da Lei 9.278/1996 e a Partilha de Bens
Duas propriedades em questão foram adquiridas nos anos de 1985 e 1986, antes da vigência da Lei 9.278/1996, que estabeleceu a presunção absoluta de que o patrimônio adquirido durante a união estável é fruto do esforço comum dos conviventes. No recurso especial direcionado ao STJ, a mulher argumentou que a escritura pública de união estável firmada em 2012 seria suficiente para a partilha de todos os bens adquiridos durante o vínculo convivencial.
Presunção de Esforço Comum e Eficácia Retroativa
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a jurisprudência do STJ determina que a propriedade dos bens adquiridos antes da Lei 9.278/1996 é regida pelo ordenamento jurídico vigente à época da aquisição e que a partilha requer a comprovação da participação de ambos na aquisição. Mesmo em situações anteriores à referida lei, é possível a partilha do patrimônio acumulado durante a união estável, desde que haja evidências do esforço comum, conforme a Súmula 380 do STF.
Prova do Esforço Comum e Limitações da Retroatividade
A ministra ressaltou que, mesmo diante da ausência de presunção absoluta de esforço comum em casos anteriores à Lei 9.278/1996, o patrimônio acumulado ao longo da união estável pode ser partilhado, desde que haja demonstração do esforço conjunto. No caso em análise, a partilha dos bens foi concedida com base na Súmula 380 do STF e na escritura pública de união estável lavrada em 2012, única evidência de esforço comum apresentada pela mulher.
A celebração de escritura pública modificativa do regime de bens da união estável com eficácia retroativa não é aceita pela jurisprudência do STJ. Portanto, a escritura de 2012 não retroage para estabelecer o regime de comunhão parcial e permitir a partilha dos bens adquiridos em 1985 e 1986 sem a efetiva comprovação do esforço comum, conforme decisão de Nancy Andrighi.
Fonte: © Direto News
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