A legislação nova regula a cessão de direitos creditórios, incluindo protesto extrajudicial para interromper prescrição, envolvendo créditos tributários e não tributários.
O chefe de Estado, Jair Bolsonaro, promulgou a LC 208/24, que modifica a lei 4.320/64 e a lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional). O novo conjunto de leis tem como objetivo regulamentar a transferência de direitos creditórios provenientes de créditos tributários e não tributários dos entes federativos e inclui o protesto extrajudicial como motivo de interrupção da prescrição.
A norma recém-aprovada traz importantes mudanças no cenário dos direitos creditórios, estabelecendo regras claras para a cedência de créditos e reforçando a segurança jurídica no âmbito dos créditos tributários. Essa atualização legislativa promove maior transparência nas transações financeiras e contribui para o fortalecimento do sistema de justiça fiscal no país.
Direitos Creditórios: Nova Legislação Visa Ampliar Cessão de Créditos
A recente alteração na lei 4.320 trouxe uma importante mudança no cenário de cedência de direitos creditórios. Agora, com a inclusão do art. 39-A, União, Estados, Distrito Federal e municípios têm a possibilidade de ceder de forma onerosa direitos creditórios, inclusive os relacionados a créditos tributários, para pessoas jurídicas de direito privado ou fundos de investimento regulamentados pela CVM. Essa medida visa facilitar a movimentação desses ativos e estimular o mercado.
A legislação exige que a natureza original do crédito seja preservada, garantindo suas garantias e privilégios. Além disso, os critérios de atualização e correção de valores devem permanecer inalterados, assegurando a integridade das transações. A cobrança judicial e extrajudicial dos créditos continua sob responsabilidade da Fazenda Pública, garantindo a segurança das operações.
É importante ressaltar que a cessão é definitiva e isenta o cedente de responsabilidades futuras, limitando-se ao direito de recebimento do crédito constituído e reconhecido. Para que a operação seja válida, é necessário que seja autorizada por lei específica e pela autoridade competente, devendo ocorrer até 90 dias antes do término do mandato do chefe do Poder Executivo, a menos que o pagamento integral ocorra após esse prazo.
A receita gerada por essas operações deve ter destinação específica, com no mínimo 50% sendo direcionados para despesas com previdência social e o restante para investimentos. Essa medida visa garantir o uso adequado dos recursos e promover o desenvolvimento econômico e social.
Alterações no CTN: Protesto Extrajudicial e Requisição de Informações
A Lei Complementar 208 também traz modificações relevantes no Código Tributário Nacional, alterando os artigos 174 e 198. Uma das mudanças mais significativas é o reconhecimento do protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição dos créditos tributários, o que traz mais agilidade e eficiência ao processo de cobrança.
Além disso, a administração tributária passa a ter a prerrogativa de solicitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeitos passivos de crédito tributário a entidades públicas ou privadas. Isso facilita o compartilhamento de bases de dados e a identificação de devedores, contribuindo para a eficácia na recuperação de créditos.
Essas mudanças representam avanços importantes no âmbito da cedência de direitos creditórios e na gestão de créditos tributários, promovendo maior transparência e eficiência nos processos. A nova legislação visa modernizar as práticas existentes e garantir uma maior segurança jurídica para todas as partes envolvidas.
Fonte: © Migalhas
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