Tribunal confirma indeferimento de rescisão indireta de empregada da limpeza que sofria jornada excepcional e labor alternado.
A decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) foi favorável à empresa que negou o pedido de rescisão indireta por parte da funcionária responsável pela higienização do hospital. A empregada alegava ter sofrido prejuízos financeiros devido a uma alteração unilateral na escala de trabalho, que teria impactado em outro contrato de emprego que mantinha.
O caso envolvendo a empregada e a empresa demonstra a importância de uma grade de horários bem definida e comunicada aos colaboradores. Uma escala de trabalho clara e organizada é essencial para evitar conflitos e prejuízos tanto para o empregador quanto para o empregado, garantindo um melhor esquema de serviço e uma relação de trabalho mais saudável para ambas as partes.
Ação na Justiça por Mudança na Escala de Trabalho
Uma profissional de limpeza entrou com uma ação devido à alteração na escala de trabalho, que foi considerada benéfica pela Justiça. De acordo com a reclamante, a mudança da grade de horários de 12×36 para 6×1 afetou todos os profissionais da área, e ela não conseguiu trabalhar sob o novo esquema de serviço devido a assumir outro posto, que era de conhecimento da chefia.
Decisão Judicial e Pedido de Demissão
A decisão de 1º grau destacou o poder diretivo no que diz respeito à alteração unilateral da escala de trabalho e considerou que o pedido de demissão foi uma escolha da trabalhadora, que não configurou falta grave por parte da empresa. Essa decisão foi confirmada em 2º grau.
Jornada Excepcional e Labor Alternado
No acórdão, o desembargador Antero Arantes Martins, relator do caso, ressaltou que a CLT classifica a jornada 12×36 como excepcional, pois acarreta prejuízos ao trabalhador. Isso ocorre pois a pessoa que trabalha nesse esquema acaba assumindo outras atividades nos períodos de descanso, levando a um labor alternado de 12 horas diárias para um empregador e ao menos 8 horas diárias para outro empregador.
Baseando-se na jurisprudência e na legislação trabalhista, o magistrado concluiu que a mudança da escala de 12×36 para 6×1, sob a ótica da saúde e segurança no trabalho, é favorável ao empregado, não configurando assim falta grave que justifique a rescisão indireta do contrato. Essas informações foram fornecidas pela assessoria de comunicação do TRT-2. Processo nº 1000288-27.2023.5.02.0071
Fonte: © Conjur
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