Juíza reconheceu aplicabilidade da continuidade delitiva ao estabelecer pena de homem por série de transferências no mesmo tempo e condição.
A magistrada Maria Luiza Fabris, da 2ª Vara Criminal de Chapecó (SC), confirmou a incidência da continuidade delitiva ao determinar a sentença de um indivíduo acusado de furto. O réu estava sob acusação de 41 furtos e a juíza reconheceu a continuidade delitiva. Ele foi denunciado por 41 atos de furto contra a empresa onde trabalhava, além de estelionato.
O crime de subtração patrimonial foi o cerne da acusação contra o réu, que teve seu veredicto estabelecido pela juíza Maria Luiza Fabris. A aplicabilidade da continuidade delitiva foi crucial para a definição da pena do acusado, que enfrentava acusações de furto e estelionato. A decisão da magistrada foi fundamentada na análise minuciosa dos 41 atos de furto imputados ao réu.
Condenação por Furto em Série e Concurso de Crimes
O Ministério Público se pronunciou sobre o concurso material de crimes, destacando a gravidade do furto, o que poderia resultar em uma pena superior a 90 anos. De acordo com os autos, o acusado desempenhava suas funções como tesoureiro em uma cooperativa de construção civil. Nessa posição, teria realizado uma série de subtrações transferindo os valores para sua própria conta.
A decisão judicial apontou a presença de continuidade delitiva, considerando que os crimes cometidos são da mesma natureza e ocorreram nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. A prática criminosa atribuída ao réu foi evidenciada em pelo menos 41 ocasiões, justificando a condenação nos termos do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, em conjunto com o artigo 71 do mesmo diploma legal.
A magistrada estabeleceu a pena de três anos e quatro meses, a ser cumprida em regime inicial aberto. Além disso, a juíza absolveu o acusado da acusação de estelionato, fundamentando-se no princípio do non bis in idem, que impede a dupla punição pelo mesmo ato ilícito.
Embora os valores tenham sido posteriormente subtraídos da empresa pelo acusado, que os transferiu para sua conta bancária conforme descrito anteriormente, essa conduta é considerada uma continuação dos atos de furto previamente cometidos por ele.
No desenrolar do processo, os advogados Felipe Folchini Machado e Samira Backes Brand, representantes dos escritórios Felipe Folchini Advocacia Criminal e Brand & Kienen Advocacia Especializada, atuaram de forma diligente. O caso foi registrado sob o número de processo APn 5018019-03.2022.8.24.0018.
Fonte: © Conjur
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