O registro do boletim de ocorrência não substitui a representação formal da vítima para golpes com maquininha de cartão.
O simples registro de um boletim de ocorrência não é suficiente para atender à exigência legal de representação da vítima (artigo 171, parágrafo 5º, do Código Penal) para que os responsáveis pelo estelionato sejam processados criminalmente. Com base nessa consideração, o juiz Walter Luiz Esteves de Azevedo, da 5ª Vara Criminal de Santos (SP), decretou a extinção da punibilidade de dois indivíduos acusados do ‘golpe do presente de aniversário’.
No entanto, é importante ressaltar que a prática de fraude, golpe ou engano não deve ser tolerada, e as vítimas devem buscar meios legais para garantir a punição dos envolvidos. A justiça deve ser feita para coibir futuras ações ilícitas e proteger a sociedade como um todo. A conscientização sobre os riscos de cair em armadilhas de estelionato é fundamental para a prevenção de crimes e a preservação da segurança de todos.
Investigação de Estelionato Envolvendo Maquininha de Cartão de Débito
Estelionato, fraude, golpe e engano são termos frequentemente associados a crimes que envolvem a utilização indevida de informações e recursos financeiros de terceiros. No caso em questão, golpistas se valeram de uma maquininha de cartão de débito para enganar vítimas desavisadas. Os depoimentos das vítimas, colhidos no dia dos fatos (21 de agosto de 2022), não foram suficientes para configurar uma representação formal do ocorrido.
Azevedo, o juiz responsável pelo caso, observou que o delegado entrou em contato com as vítimas apenas em 1º de março de 2023, após o prazo legal para representação ter se esgotado. O prazo de representação, que é de seis meses, é de natureza decadencial, o que implica na extinção do direito de ação após o seu término, ocorrido em 20 de fevereiro de 2023. Essa situação levou Azevedo a decretar a extinção da punibilidade dos réus com base no artigo 107, inciso IV, do CP.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE-SP), representada por Tânia Cristina Oliveira dos Santos, argumentou que o simples registro do boletim de ocorrência pelas vítimas não configura uma representação tácita. Segundo a defensora pública, a lei exige uma representação formal dentro do prazo legal para que a ação penal possa prosseguir. No mérito, ela solicitou a improcedência da ação.
Por outro lado, o promotor Éuver Rolim contestou a posição da defensora pública, afirmando que não são necessárias ‘grandes formalidades’ no ato de representação. Para o representante do Ministério Público, basta uma manifestação inequívoca da vítima ou de seu representante legal para que os fatos sejam devidamente investigados. No caso em questão, as vítimas registraram a ocorrência no mesmo dia dos fatos e prestaram declarações às autoridades.
O golpe em si envolveu os réus descobrindo o aniversário de uma mulher e se dirigindo até sua residência no bairro do Gonzaga para entregar um perfume, supostamente um presente de uma pessoa não identificada. No entanto, ao tentar cobrar uma taxa de entrega de R$ 10 via cartão de débito, a transação não foi concluída. Desconfiados, a mulher e seu filho recusaram o presente e acionaram a Polícia Militar, resultando na detenção dos golpistas em outro bairro. Eles já eram conhecidos por aplicar golpes semelhantes, nos quais os valores cobrados eram muito superiores aos anunciados.
O processo em questão possui o número 1503526-92.2022.8.26.0562 e continua em andamento, com as partes envolvidas aguardando a decisão final da justiça.
Fonte: © Conjur
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