Conduta social do réu em comunidade religiosa desabona magistrado.
Uma tentativa de furto ocorrida em uma igreja merece uma repreensão mais severa, resultando em uma pena mais rigorosa. Essa foi a decisão do juiz de Direito Fernando Cesar do Nascimento, da 1ª vara Criminal de Santos/SP, ao julgar um homem que tentou furtar dinheiro do velário. O velário é um local comum em igrejas ou capelas, onde as pessoas acendem velas em suas intenções de orações, pedidos ou agradecimentos.
O crime de furto é considerado uma violação grave, e o ato de tentar subtrair bens de um local sagrado como um velário merece uma punição exemplar. A decisão do juiz reflete a importância de proteger o patrimônio e a segurança dos espaços religiosos, garantindo que tais atos de roubo ou subtração sejam tratados com a devida seriedade pela justiça.
Furto em igreja: réu preso em flagrante por tentativa de subtração de doações
No episódio em questão, o acusado foi detido em flagrante ao tentar furtar contribuições do velório de uma igreja, utilizando um suporte de ferro de extintor para violar o cadeado do cofre. Sua ação foi interrompida por indivíduos presentes no local, incluindo o padre, logo após ele quebrar o cadeado, antes de conseguir obter o dinheiro.
Outro caso de furto: sino desaparece de capela no interior de SP; similaridade com ocorrência dos anos 80
Após a prisão em flagrante, a detenção preventiva foi decretada durante a audiência de custódia. No entanto, levando em consideração a ausência de violência no delito, e em conformidade com a recomendação 62/20 do CNJ, foi concedida liberdade provisória ao acusado.
O indivíduo foi sentenciado por tentativa de furto ao cofre do velório de uma igreja. Ao proferir a decisão, o juiz concluiu que a prova da materialidade e autoria do crime foi estabelecida por meio do boletim de ocorrência, do auto de exibição e apreensão, do laudo pericial do local e dos depoimentos colhidos, especialmente os do padre e do guarda municipal.
Devido aos antecedentes criminais desfavoráveis, a pena-base, que, de acordo com o art. 155, § 4º do CP, seria de, no mínimo, dois anos, foi fixada em quatro anos de reclusão e 20 dias-multa. Em decorrência da tentativa, a pena foi reduzida em 1/3, resultando na pena definitiva de três anos, um mês e 10 dias de reclusão, além de 15 dias-multa, a serem cumpridos em regime semiaberto.
O magistrado ressaltou que a escolha da igreja como alvo do furto tornou a conduta do réu ainda mais condenável. ‘[…] a conduta social do réu merece maior reprovação. Com efeito, conforme esclarece a doutrina, conduta social refere-se ao papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, entre outros¹.
No caso em análise, o crime foi cometido contra uma igreja, demonstrando a indiferença e o prejuízo do acusado à comunidade local, especialmente àquela que depende de assistência religiosa.’ O acusado poderá apelar em liberdade, e o valor da reparação dos danos materiais foi estipulado em 1/3 do salário mínimo. Número do processo: 1501782-43.2022.8.26.0536. Consulte a sentença para mais detalhes.
Fonte: © Migalhas
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