O Código Civil anula o negócio jurídico por dano moral.
Os contratos são peças fundamentais para garantir a segurança e legalidade de uma negociação. Por meio de um contrato bem elaborado, as partes envolvidas estabelecem suas responsabilidades e direitos de forma clara e objetiva. É importante que todas as cláusulas e condições sejam minuciosamente analisadas antes da assinatura, a fim de evitar possíveis conflitos no futuro.
Além dos contratos, os pactos e acordos também desempenham um papel essencial nas relações comerciais e jurídicas. As escrituras, por exemplo, são documentos que formalizam um compromisso entre as partes, assegurando a regularidade e cumprimento das obrigações assumidas. É fundamental contar com profissionais especializados na elaboração e revisão desses instrumentos, a fim de garantir a validade e eficácia dos mesmos.
Contratos celebrados por pessoa interditada sem a participação do curador
Via @consultor_juridico | O Código Civil determina a anulação do negócio jurídico celebrado por pessoa interditada sem a participação de seu curador. Essa foi a premissa usada pelo juiz Alexandre Miura Iura, da 2ª Vara da Comarca de Itanhaém (SP), para anular os contratos celebrados por um banco em nome de uma idosa e determinar o pagamento de R$ 10 mil a ela por danos morais. Beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a mulher ficou interditada de 2013 a 2020.
Segundo os autos, de 2019 a 2022 ela sofreu descontos mensais feitos pelo banco no INSS a título de empréstimo sobre reserva de margem consignável (RMC) — parcela reservada no benefício previdenciário para pagamento de fatura de cartão de crédito consignado. Os descontos foram de R$ 184,90, por cerca de dois anos, e de R$ 146,74, por cinco meses, totalizando de R$ 6.650,50.
A idosa alegou, porém, que o banco fez os descontos com base em contratos celebrados sem o seu consentimento, no período em que estava interditada. Diante disso, ela entrou com ação pedindo a anulação dos contratos e restituição em dobro dos valores descontados. Por fim, ela requereu indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil.
Em resposta, a instituição financeira disse que não houve falha na prestação dos serviços e que não fez cobranças injustas passíveis de reparação. Afã mercadológico
Ao analisar o caso, o juiz Alexandre Iura explicou que a relação estabelecida entre a idosa e o banco é de consumo. Nesse sentido, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados ao consumidor por problemas referentes à prestação de serviços.
‘Dessa forma’, prosseguiu o juiz, ‘o risco da atividade deve ser suportado pelo fornecedor, não podendo ser repassado ao consumidor’. O julgador também invocou o artigo 166, inciso I, do Código Civil. Ele observou que, conforme o dispositivo, deve ser declarado nulo o negócio jurídico feito por pessoa interditada sem a participação de seu curador.
Assim, ele invalidou os contratos e condenou a empresa à devolução dos valores descontados. Já o pedido de indenização por danos morais foi acolhido apenas parcialmente. Segundo o juiz, os descontos prejudicaram o sustento da idosa em um momento em que ela estava ‘fragilizada e sem discernimento’.
O banco, por sua vez, deixou-se levar pelo ‘afã apenas mercadológico’ e não agiu com cautela ao contratar. Ainda assim, anotou o juiz, o valor pedido pela autora foi exorbitante.
‘Em vista, assim, da especificidade do caso, fixo em R$ 10.000 o valor da indenização.’ A ação foi patrocinada pelo advogado Miguel Carvalho Batista. Clique aqui para ler a decisão Processo 1005467-52.2022.8.26.026 Fonte: @consultor_juridico
Fonte: © Direto News
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