3ª Turma do TRF1 decide, por unanimidade, dar provimento à apelação, reduzindo pena mínima por perseguição criminal no valor das mercadorias apreendidas.
Via @trf1oficial | A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, deu provimento à apelação de um homem contra a sentença que o condenou a dois anos de reclusão por transportar 1.240 maços de cigarros contrabandeados em Paraúna/GO, pena que foi substituída pelo pagamento de cinco salários mínimos e prestação de serviços à comunidade. O Ministério Público Federal (MPF) recorreu pedindo aumento da pena, alegando que a pena mínima é insuficiente para reprovação e prevenção do crime.
A insignificância do valor dos cigarros contrabandeados foi um dos argumentos utilizados na defesa do homem, buscando demonstrar que a quantidade apreendida era insignificante para caracterizar um crime de maior gravidade. No entanto, o MPF defendeu que a conduta do réu não pode ser considerada insignificante diante do impacto social e econômico causado pelo contrabando, reforçando a necessidade de uma punição mais severa.
Discussão sobre a Insignificância no Caso em Questão
A discussão acerca da insignificância ganha destaque no caso em análise, onde o réu apelou buscando a absolvição, sustentando que o valor das mercadorias é insignificante e não justifica a persecução criminal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao afirmar que o princípio da insignificância é aplicável no crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassa 1.000 maços.
No entanto, é importante ressaltar que, apesar da denúncia mencionar que o réu foi detido com 1.240 maços de cigarros de origem estrangeira, o laudo criminal apresentou a perícia de apenas ‘1 carteira de cigarros ostentando a marca EIGHT, 1 carteira de cigarros ostentando a marca R7 e 2 cartelas de comprimidos PRAMIL’. Essa discrepância levanta dúvidas quanto à real quantidade de cigarros apreendidos.
O desembargador federal Wilson Alves de Souza, relator do caso, enfatizou que, se os demais cigarros não foram submetidos à perícia, inclusive para verificar sua procedência estrangeira, não é possível considerar a quantidade mencionada na denúncia, mas apenas o montante periciado. Nesse sentido, a quantidade periciada se mostra insignificante para justificar a continuidade do processo criminal.
É essencial compreender que o valor em questão, que não atingiu a cifra de R$ 20.000,00, é considerado mínimo para crimes tributários e de descaminho. Diante disso, a insignificância do valor das mercadorias apreendidas se torna um ponto crucial na avaliação do caso em tela.
Portanto, diante da falta de provimento de elementos que comprovem a gravidade da conduta do réu, a aplicação do princípio da insignificância se mostra unânime, indicando a necessidade de reavaliação do procedimento criminal. A insignificância dos fatos em questão ressalta a importância de uma análise criteriosa para garantir a justiça e a equidade no sistema jurídico.
Fonte: © Direto News
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