Ministro Fachin, STF, rejeita reclamação da Bahia sobre decisão desta quinta, tese, repercussão geral, Lei Complementar 80/1994 e tratamento médico.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, negou, em decisão desta quinta-feira (4/7), uma reclamação em que o estado da Bahia contestou a remuneração dos honorários à Defensoria Pública.
A decisão do ministro Fachin reafirmou a importância da remuneração dos honorários sucumbenciais, garantindo a atuação eficaz da Defensoria Pública e o acesso à justiça para todos os cidadãos necessitados.
Decisão de Fachin sobre Pagamento de Honorários Sucumbenciais
Em uma decisão desta quinta-feira, o ministro Fachin reafirmou a tese de repercussão geral do STF, destacando a importância do pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública em ações contra entes públicos. A situação particular levantada pela Bahia, que buscava uma exceção à regra devido a uma lei estadual, foi rejeitada pelo Supremo.
A tese firmada no Tema 1.002 ressalta a necessidade de compatibilizar a Lei Complementar 80/1994 com as legislações locais, garantindo assim a eficácia das normas gerais. O caso específico envolvendo o fornecimento de tratamento médico resultou na condenação da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais, demonstrando a aplicação da orientação nacional da Suprema Corte.
Fachin enfatizou que permitir exceções à tese de repercussão geral esvaziaria a decisão do tribunal, comprometendo a uniformidade na aplicação do direito. A democratização do acesso à Justiça e a materialização de direitos de forma gratuita são princípios fundamentais reforçados pela necessidade de pagamento de honorários à Defensoria.
A tese estabelecida no RE 1.140.005, julgado em 2023, estabelece claramente a obrigação do pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública em ações contra entes públicos, com a destinação exclusiva desses valores para o fortalecimento das Defensorias Públicas. A decisão de Fachin reforça a importância da manutenção da orientação nacional, sem permitir exceções que possam comprometer a eficácia da justiça.
Fonte: © Conjur
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