Decisão na Vara Cível: exclui dívida de R$ 122,74 de Fundo de Investimento.
A Justiça de São Paulo, através da 24ª vara Cível, emitiu uma sentença em ação declaratória envolvendo um fundo de investimento em direitos creditórios. A decisão, assinada pelo juiz de Direito Claudio Antonio Marquesi, confirmou a ausência de uma dívida de R$ 122,74, que resultou na negativação do nome da autora da ação, gerando honorários de sucumbência.
Além disso, a sentença também abordou os custos advocatícios envolvidos no processo, ressaltando a importância de uma análise minuciosa dos documentos apresentados. A autora da ação, ao obter sucesso na ação declaratória, teve direito à remuneração por êxito, demonstrando a relevância de uma defesa eficaz e do pagamento das devidas taxas judiciais para garantir a justiça no caso.
Honorários de sucumbência; Vara Cível proferido
No processo movido pela autora, Claudio Antonio Marquesi, em face do fundo de investimento, foi proferida decisão judicial acerca dos honorários de sucumbência. A juíza determinou que a ré arcasse com os custos advocatícios da parte autora, fixados em R$ 200. A ação teve como objetivo principal a anulação da negativação do nome da autora, decorrente de uma suposta dívida de R$ 122,74, originada de direitos creditórios cedidos pelo Banco Santander ao fundo de investimento.
Na contestação, o fundo de investimento argumentou a inépcia da inicial, alegando a falta de comprovante de endereço da autora e a existência de um acordo extrajudicial referente ao débito discutido. No entanto, o juiz rejeitou tais preliminares, destacando que a lei não exigia tal comprovante para a distribuição do processo e que o acordo mencionado não se referia à dívida em questão.
Quanto à legitimidade da dívida, o magistrado considerou que a ré não apresentou provas suficientes para comprová-la, não havendo documentos que demonstrassem a contratação ou a evolução do débito. Diante disso, foi declarada a inexistência do débito de R$ 122,74, com a determinação da exclusão da negativação do nome da autora em todas as plataformas de cobrança.
No que diz respeito aos honorários de sucumbência, a decisão foi de sucumbência recíproca, com cada parte responsável por 50% das despesas processuais. A autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da ré, enquanto esta foi condenada a pagar os honorários ao advogado da autora, fixados em R$ 200. O advogado João Paulo Gabriel atuou no caso, garantindo que os direitos da autora fossem protegidos.
Honorários de sucumbência; Direito, Taxas judiciais
A decisão proferida pelo juiz foi fundamentada no direito das partes envolvidas, considerando as taxas judiciais e os honorários de sucumbência como parte integrante do processo. A autora, em busca da anulação da negativação de seu nome, alegou desconhecer a origem da dívida de R$ 122,74, decorrente de direitos creditórios cedidos pelo Banco Santander ao fundo de investimento.
O fundo de investimento, por sua vez, contestou a ação, argumentando a inépcia da inicial e a existência de um acordo extrajudicial relacionado ao débito discutido. No entanto, o juiz rejeitou tais argumentos, ressaltando a falta de comprovação da legitimidade da dívida pela ré.
Na análise do mérito, o magistrado constatou a ausência de provas suficientes por parte da ré para comprovar a existência da dívida de R$ 122,74, não sendo apresentados documentos que corroborassem a contratação ou a evolução do débito. Diante disso, foi determinada a exclusão da negativação do nome da autora em todas as plataformas de cobrança.
Quanto aos honorários de sucumbência, a decisão foi de sucumbência recíproca, com cada parte responsável por 50% das despesas processuais. A autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios do advogado da ré, enquanto esta foi condenada a pagar os honorários ao advogado da autora, fixados em R$ 200. O advogado João Paulo Gabriel desempenhou papel fundamental na defesa dos interesses da autora.
Fonte: © Migalhas
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