Na sessão plenária, a maioria da Corte votou contra a modulação de efeitos da CSLL, valendo retroativamente a data de início da cobrança.
Hoje, 5, em julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), foi ratificada uma tese sobre a ‘quebra’ da coisa julgada tributária. Foi decidido por maioria que não haverá modulação dos efeitos da decisão que determinou o pagamento do tributo CSLL a partir de 2007. Os ministros divergiram em suas opiniões durante a sessão plenária.
A decisão do STF repercutiu em todo o país, sendo considerada um marco para a jurisprudência. O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua posição sobre a questão tributária, sinalizando um novo entendimento que pode influenciar futuros casos semelhantes. É importante estar atento às decisões do Tribunal para compreender todos os seus desdobramentos.
Decisão do STF sobre a Modulação da Cobrança da CSLL
A não modulação foi defendida pelos ministros Luís Roberto Barroso (relator), Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e ministras Rosa Weber (atualmente aposentada) e Cármen Lúcia.
Em sentido contrário, a modulação, com o pagamento a partir de fevereiro de 2023 – data em que o Supremo Tribunal Federal validou a cobrança do tributo – foi defendida pelos ministros Nunes Marques, Luiz Fux, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ministro André Mendonça, a seu turno, seguiu o entendimento da não modulação, mas entendeu pelo afastamento das multas tributárias.
Confira o placar: No momento, ministro Dias Toffoli complementa voto. Acompanhe: Caso Originalmente, os recursos foram interpostos pela União contra decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional lei que instituiu a CSLL e deram a duas empresas o direito de não a recolher. Esta decisão transitou em julgado.
Decisão do Supremo Tribunal Federal em 2023
Para a União, a retomada da cobrança seria viável, já que em 2007, o STF validou a lei que criou o tributo (ADIn 15). O que foi decidido? Em fevereiro de 2023, o STF entendeu que uma decisão definitiva – transitada em julgado – acerca de tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos se o STF se pronunciar, posteriormente, em sentido oposto.
Assim, no caso, ficou estabelecido que as empresas envolvidas deverão recolher, retroativamente, o CSLL, desde 2007, quando reconhecida a validade da lei que instituiu o tributo. Os ministros negaram a modulação de efeitos da decisão para que as empresas só recolham a partir de 2023, data do novo entendimento. Processos: ED no RE 949.297 e no RE 955.227
Fonte: © Migalhas
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