Depoimento de testemunha após trânsito em julgado de condenação no júri não tem força: confissão informal não vincula revisão criminal.
Confissão espontânea relatada no testemunho de indivíduo ligado ao acusado, depois da sentença final de condenação no júri, não possui poder bastante para invalidar a audiência durante o processo de revisão penal, sob risco de desrespeitar a base da decisão dos jurados.
No segundo parágrafo, é importante destacar que a admissão tardia de culpa, mesmo que relevante, não é capaz de alterar o desfecho do julgamento, respeitando-se a integridade do sistema judiciário e a segurança jurídica.
Confissão em Sessão de Revisão Criminal
Um novo elemento foi introduzido nos autos, tratando-se de um depoimento informal relatando uma confissão. Com essa perspectiva, o 2º Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) decidiu por maioria, com dez votos a um, rejeitar o pleito de revisão criminal apresentado por um homem e uma mulher. Ambos foram sentenciados a 15 anos de reclusão por homicídio qualificado, ocorrido em Uberlândia.
‘A revisão de processo criminal encerrado não é permitida quando a nova evidência apresentada pela defesa não consegue comprovar a inocência dos requerentes, nem desqualificar as provas de autoria delitiva contra eles’, afirmou o acórdão, tendo como relator o desembargador Júlio César Lorens.
A defesa dos condenados fundamentou a revisão criminal na posterior admissão de uma testemunha. Essa testemunha revelou que a filha, cujo paradeiro é desconhecido, confessou-lhe a autoria do crime, inocentando os réus. A informante é tia da mulher condenada e justificou sua revelação por motivos religiosos, sendo evangélica e contrária a injustiças.
Inicialmente designado como relator, o desembargador Doorgal Borges de Andrada deferiu o pedido da defesa para anular o julgamento e realizar um novo com a inclusão do novo testemunho. ‘O requerente conseguiu demonstrar uma possível injustiça na decisão, havendo elementos suficientes para anular a sentença’.
No entanto, o revisor Lorens discordou e passou a ser o relator do acórdão, uma vez que os demais membros do colegiado acompanharam seu voto, rejeitando a revisão criminal. Segundo o entendimento majoritário, a confissão informal não foi comprovada e baseou-se apenas no relato de uma testemunha parente de uma das partes.
‘Com relação ao entendimento apresentado pelo relator (Doorgal), é evidente que a defesa busca desfazer, em uma revisão criminal, uma decisão tomada pelo júri soberano, tratando a revisão como um recurso de apelação criminal’, argumentou Júlio César Lorens.
De acordo com o acórdão, o Ministério Público alegou que os réus participaram do assassinato de uma mulher, juntamente com outros indivíduos, por motivo torpe e com uso de meios que dificultaram a defesa da vítima. Como os jurados aceitaram a acusação, que não foi refutada pelas provas, não há base para submeter os réus a um novo julgamento.
Lorens observou que o processo penal seguiu os princípios do devido processo legal, com depoimentos de testemunhas imparciais e comprometidas, e passou por duas instâncias judiciais. Para ele, esse conjunto probatório não pode ser ignorado agora com base no relato da tia da ré, que afirma que outra pessoa, cujo paradeiro é desconhecido, cometeu o crime. Processo 1.0000.22.294061-1/000.
Fonte: © Conjur
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