Tanques suplementares de combustível no veículo não devem ser considerados para efeito de condições perigosas – decisão inédita da 8ª Turma do TST.
A periculosidade do trabalho não deve ser determinada com base na quantidade de combustível armazenada nos tanques do veículo para uso próprio, mesmo que sejam adicionais.
É importante ressaltar que o reconhecimento de condições perigosas de trabalho, que poderá resultar no pagamento do adicional de periculosidade, não está relacionado à quantidade de combustível armazenada nos tanques do veículo.
Decisão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho
Uma decisão recente, considerada inédita, foi proferida pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em relação ao adicional de periculosidade. O entendimento foi de que a condução de veículo com tanque suplementar não gera o benefício, indo de encontro à jurisprudência anteriormente consolidada.
O adicional de periculosidade, para motoristas que conduzem veículos com tanques suplementares de combustível, era um tema recorrente nos tribunais trabalhistas. A Portaria 3.214/1978 estabeleceu que operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos em vasilhames e a granel são consideradas condições perigosas, mas a condução de veículos com tanques para consumo próprio era uma exceção.
A norma sempre deixou claro que a quantidade de combustível contida em tanques para consumo próprio do veículo não deve ser considerada, independentemente da capacidade dos tanques, de acordo com o relator do caso. A recente Portaria 1.357/2019 reforçou essa posição, exigindo que os tanques sejam originais de fábrica e certificados, para afastar a possibilidade de reconhecimento do adicional.
Entendimento Jurisprudencial
O sócio fundador do escritório Calcini Advogados destacou que a jurisprudência do TST era pacífica em relação ao deferimento do adicional de periculosidade para condutores de veículos com tanques suplementares de combustível. No entanto, a nova decisão da 8ª Turma do TST mudou esse cenário, considerando que o adicional não era devido mesmo antes das alterações de 2019.
A Lei 14.766/2023, que modificou a CLT, explicitou que não é necessário o pagamento do adicional para combustíveis em tanques suplementares. A repercussão dessa decisão do TST pode impactar processos em andamento na Justiça do Trabalho, inclusive aqueles que já tiveram decisão final.
Fonte: © Conjur
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