A Súmula 59 do STF estabelece o regime aberto ao usar o redutor do tráfico privilegiado, evitando constrangimento ilegal.
A aplicação do redutor do tráfico privilegiado prevê a fixação do regime aberto, conforme estabelecido pela Súmula 59 do Supremo Tribunal Federal, desde que o indivíduo seja primário e o delito não envolva violência. Essa decisão visa promover a ressocialização do condenado, proporcionando-lhe a oportunidade de cumprir a pena em um ambiente menos restritivo e com maior contato com a sociedade.
O regime de liberdade é uma alternativa ao regime de cumprimento mais rigoroso, permitindo ao indivíduo condenado manter algumas atividades externas e reintegrar-se gradualmente à vida em sociedade. A adoção do regime prisional adequado é essencial para garantir a respeito à dignidade do preso e favorecer sua reinserção no convívio social após o cumprimento da pena.
Decisão da Ministra em Substituir Regime Fechado por Medidas Cautelares
A ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, determinou a substituição do regime fechado por medidas cautelares para uma mulher condenada por tráfico de drogas. No episódio em questão, a mulher foi detida com 79,53 gramas de cocaína durante uma revista íntima. Sua intenção era entregar a droga ao seu marido que estava cumprindo pena na unidade prisional.
Na solicitação de Habeas Corpus, a defesa argumentou a concessão do regime aberto, alegando que as circunstâncias do crime não justificavam a fixação do regime semiaberto, e também por ela ser ré primária e mãe de uma criança menor de 12 anos, que dependia de seus cuidados.
Ao avaliar o caso, a magistrada apontou o constrangimento ilegal por parte do juízo de origem ao não considerar a aplicação da Súmula 59 do STF. A decisão foi clara: ‘Não conheço do habeas corpus e concedo a ordem de ofício para estabelecer o regime aberto de cumprimento de pena e substituir a pena restritiva de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução penal’.
O advogado Yan Livio Nascimento foi o responsável pelo caso. Para consultar a decisão completa, acesse o HC 800.925.
Conversão do Regime Fechado para Regime Aberto: Decisão da Ministra
Em uma decisão marcante, a ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, optou por substituir o regime fechado por medidas cautelares para uma mulher condenada por tráfico de drogas. No momento da prisão, a mulher foi encontrada com 79,53 gramas de cocaína durante uma revista íntima, enquanto tentava entregar a droga a seu marido encarcerado na mesma unidade.
O pedido de Habeas Corpus feito pela defesa pedia a concessão do regime aberto, argumentando que as circunstâncias do crime não justificavam a imposição do regime semiaberto, além da ré ser primária e mãe de um menor de 12 anos que dependia de seus cuidados.
A ministra apontou o constrangimento ilegal do juízo de origem por não considerar a aplicação da Súmula 59 do STF. Com isso, decidiu: ‘Não conheço do habeas corpus e concedo a ordem de ofício para determinar o regime aberto de cumprimento de pena e substituir a pena de prisão por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução penal’.
O advogado Yan Livio Nascimento representou a ré neste caso. Para acessar todos os detalhes da decisão, consulte o HC 800.925.
Fonte: © Conjur
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