O plenário virtual confirmou a condenação do réu por estupro de vulnerável, seguindo a proteção integral e a interpretação do STJ.
A 1ª turma do STF, em decisão no plenário virtual, confirmou a condenação de um réu pelo crime de estupro de vulnerável. O veredito foi dado em um caso relatado pelo ministro Flávio Dino, no qual o colegiado reiterou a decisão do STJ e a relevância da proteção integral a crianças e adolescentes, vítimas desse crime abominável.
A importância de combater o crime de estupro e outras formas de abuso sexual é fundamental para garantir a segurança e o bem-estar das vítimas. A agressão sexual contra os mais vulneráveis deve ser punida com rigor, reforçando a necessidade de uma sociedade mais justa e protetora para todos os cidadãos, especialmente os mais frágeis.
Decisão do STJ sobre Crime de Estupro de Vulnerável
A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça analisou que o Tribunal de origem, ao descartar a configuração do crime de estupro de vulnerável e classificar como contravenção penal, ao afirmar que ‘o beijo isolado foi um ato único’, foi contrária à intenção do legislador, conforme estabelecido na lei 12.015/09, e também à interpretação da doutrina e jurisprudência sobre o assunto, além da descrição da acusação.
O Tribunal a quo pareceu considerar desproporcional punir o ato de permitir que um diretor beijasse uma aluna de 12 anos, impondo uma pena-base de 8 anos de reclusão. O STJ ressaltou que a contravenção penal prevista no art. 61 da lei de contravenções penais pressupõe a intenção de incomodar alguém de forma ofensiva à moral, algo que, segundo a decisão, não se aplica a uma criança de 12 anos.
Quando se trata de uma vítima menor de 14 anos, como no caso em questão, a proteção integral à criança e ao adolescente, especialmente no que diz respeito às agressões sexuais, é uma preocupação constante do Estado, conforme previsto no art. 227 da Constituição, juntamente com o § 4º, e em acordos internacionais.
Decisão do STF sobre Crime de Estupro de Vulnerável
No Supremo Tribunal Federal, o ministro Flávio Dino, relator do caso, ao examinar o mérito, concluiu que o recurso não deveria ser acatado. Ele enfatizou que a decisão do tribunal de origem abordou todas as questões levantadas e justificou adequadamente sua decisão, aplicando a legislação pertinente ao caso.
Além disso, o ministro destacou que revisar as premissas que embasaram a condenação do recorrente exigiria uma reavaliação dos fatos estabelecidos, bem como da legislação ordinária aplicável, o que se enquadra na Súmula 279 do STF, que veda a simples revisão de provas em recurso extraordinário.
O relator ressaltou que a escolha legislativa em relação ao crime de estupro de vulnerável é clara, conforme a interpretação correta do STJ no caso específico. Diante disso, o colegiado rejeitou o agravo interno, mantendo a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável. O processo em questão é o ARE 1.319.028 e está sob segredo de Justiça.
Fonte: © Migalhas
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